Um blog destinado à luta contra a instauração de uma nova ditadura no Brasil







quinta-feira, 14 de julho de 2011

Colocando ordem e honestidade no debate político. Ou: O fim do PT

...DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, TODAS PROIBIDAS PELO CÓDIGO PENAL, ARMAS CONTRA A CANALHA MENTIROSA!

A ditadura militar de 1964 teve o seu contexto histórico. Guerra fria, ameaça Soviética etc. Muitos, e é um argumento válido, argumentam que ela foi um mal necessário para evitar que no Brasil existisse aquilo que existe até hoje em Cuba: uma ditadura comunista e totalitária. Eu acredito que essa possibilidade existiu realmente, antigamente achava que não, parecia-me exagerado.

O que me fez mudar de ideia? O governo do PT e suas tentativas constantes de destruir nosso sistema democrático e de liberdade, e sua extrema admiração, amizade e simpatia explícitas em relação à própria ditadura cubana e à protoditadura venezuelana de Hugo Chávez.

Entretanto, eu sempre fui da opinião de que a nossa ditadura perdurou. Se tivemos uma ditadura para evitar uma pior, sua longevidade não foi muito convincente nesse sentido. Foram realmente necessários os 21 anos do regime para afastar o perigo comunista e restaurar a democracia? Não teria sido melhor o regime ter permitido um movimento democrático legítimo, controlado e desprovido de segundas intenções marxistas?

Por que levanto essa questão neste momento? A reposta é que o espirito da ditadura semeou a descrença na utilidade e na imparcialidade do sistema jurídico que necessita de uma serie de garantias constitucionais para funcionar de maneira convincente. Tivemos anos de apatia jurídica cujo resultado é uma nação do vale-tudo e da impunidade e do franco desconhecimento da cultura jurídica pelos cidadãos.

Se de fato existe um  delito previsto no art. 139 do Código Penal, qual seja “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”, por que foi permitido a tanta gente mal intencionada e durante tanto tempo difamar os Tucanos, inventando fatos de corrupção e acusações absurdas de quebrar o INSS, de comprar votos para a emenda da reeleição, de acabar com isso e acabar com aquilo? PORQUE, NO BRASIL, NÃO TEMOS O HABITO DE PROCURAR A PROTEÇÃO DA LEI! É óbvio que o AI-5 teve uma grande influencia nesse sentido.

FINALMENTE ALGUÉM TEVE A INTELIGÊNCIA DE COMBATER A INFÂMIA DOS COMUNAS SAFADOS E MENTIROSO NUM TRIBUNAL, DEFENDENDO DE MANEIRA LEGÍTIMA SUA REPUTAÇÃO! A canalha comunista destruidora de reputações, incluindo o governador petralha Tarso Genro, ficou com o pelo do rabo arrepiado com a condenação de pelo menos um difamador num mar de difamadores. Leia a seguir sobre a condenação do vereador do Psol Pedro Ruas num processo movido pelo professor Carlos Crusius, marido da ex-governadora do Rio Grande do Sul Yeda Crusius. QUE SIRVA DE EXEMPLO DE QUE NEM NA POLÍTICA SE PODE INVENTAR HISTÓRIAS QUE ATENTAM CONTRA A HONRA DE UM CIDADÃO. QUE MUITOS PROCESSOS ACONTEÇAM DEPOIS DESSE!   

 

Entrevista: José Henrique Salim Schmidt – advogado de Carlos Crusius no processo contra Pedro Ruas


Na segunda-feira (04) o vereador de Porto Alegre, Pedro Ruas sofreu uma significativa derrota no processo movido pelo professor Carlos Crusius, sendo condenado a três meses de detenção, pena esta substituída por dez dias-multa, e multa cumulativa de dez dias-multa, à razão de um quinto do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 139 do Código Penal, qual seja “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”.
Diante desse fato de grande repercussão, entrevistei o advogado José Henrique Salim Schmidt, um dos representantes de Carlos Crusius e que realizou, com sucesso, a sustenção oral buscando a reforma do julgado.

Veredictum (Max Borges) – O que o professor Carlos Crusius buscava com essa ação?

José Henrique Salim Schmidt – A condenação do vereador Pedro Ruas pelas suas declarações proferidas no programa Conversas Cruzadas da TVCOM.

Veredictum – Em sua sustentação, quais foram os principais pontos abordados objetivando a reforma do julgado?

José Henrique Salim Schmidt – O ponto principal é o conceito da imunidade parlamentar, sua finalidade, seus limites formais e materiais.

Veredictum – Qual foi o entendimento da Turma que modificou o julgamento do primeiro grau?

José Henrique Salim Schmidt – De que as afirmações do vereador Pedro Ruas não estavam abrangidas pela imunidade parlamentar em razão de tais afirmações não guardarem nexo com sua função pública. Houve exame de mérito acerca das declarações e de que estas não se relacionavam com a atividade parlamentar municipal.

Veredictum – Qual foi efetivamente a condenação do Vereador Pedro Ruas. Ele ainda pode reverter essa decisão?

José Henrique Salim Schmidt – Sobre a condenação vide acórdão. Existe a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF, porém entendo que juridicamente não houve ofensa direta a Constituição Federal a ensejar tal medida.

Veredictum- Diante desse julgamento favorável, para o professor Carlos Crusius o caso se encerra por aqui?José Henrique Salim Schmidt – Não tenho como responder.

A seguir uma breve retrospectiva sobre o caso:


Durante boa parte do governo Yeda, o advogado e vereador do PSOL Pedro Ruas proferiu graves acusações sobre a conduta de Carlos Augusto Crusius, durante a campanha de 2006 para o Governo do Estado do RS. As acusações tiveram seu ápice em 11/05/2009, no programa Conversas Cruzadas, transmitido pelo canal TVCOM. Nesse programa o vereador foi taxativo, ao vincular o nome de Carlos Crusius a dinheiro recebido para campanha de Yeda Crusius, que teria tido outro destino.
Sentindo-se ofendido em sua honra, Carlos Crusius ofertou queixa-crime contra o vereador Pedro Ruas.
Ainda que o magistrado de primeiro grau tenha entendido que restaram comprovadas a existência e a autoria do fato delituoso, acabou por afastar a tipicidade da conduta em razão da imunidade material vereador.
Isso porque entendeu se tratar de debate político envolvendo “imputações de ‘caixa dois’ na campanha eleitoral e corrupção no Governo do Estado”, sendo, portanto debate de matéria de interesse dos eleitores da capital na qual o vereador atua, acolhendo assim a tese da imunidade parlamentar.
Diante da decisão do 3º Juizado Especial Criminal, Crusius recorreu.
Ao julgar o recurso, a presidente e relatora da Turma Recursal Criminal, Cristina Pereira Gonzales considerou que a inviolabilidade material parlamentar não se aplica ao caso. Entendeu inexistir nexo de causalidade entre o exercício da atividade parlamentar de vereador e as afirmações realizadas no programa de televisão, visto que a discussão não estava circunscrita somente aos domínios da cidade de Porto Alegre e a atividade legislativa do vereador.
O voto da relatora foi seguido pelos demais membros da turma, Drs. Luiz Antônio Alves Capra e Edson Jorge Cechet.
Carlos Augusto Crusius foi representado por José Henrique Salim Schmidt, Daniel Gerber, Marcelo Mayora Alves e Juliana Kuhn Leopardo, do Escritório Gerber & Salim Schmidt Advogados (www.garantismopenal.com.br), e também por Cezar Roberto Bitencourt.
Processo nº: 71003108065

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